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AgRg nos EAREsp 202402512325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688373
- Registro
- 202402512325
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em
razão da incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de
embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não
admite recurso especial.
2. O agravante sustenta divergência
jurisprudencial entre os colegiados da Quinta e Sexta Turmas do STJ
quanto à distinção jurídica entre os conceitos de revolvimento e
revaloração probatória e ao alcance da Súmula 7/STJ.
3. Requer o
provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e
permitir o processamento dos embargos de divergência.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices
processuais ao conhecimento de recurso especial, em especial a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso
especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre
órgãos do mesmo Tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso,
o recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula n. 7/STJ,
inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação
exigida.
6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de
divergência no âmbito de recurso especial não conhecido, sendo
aplicável ao caso concreto.
7. A finalidade dos embargos de
divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via
recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da
aplicação de óbices ao conhecimento de recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência
pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou
extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do
mesmo tribunal. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos
de divergência no âmbito de agravo ou de recurso especial não
conhecido. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para
discutir a aplicação de óbices processuais ao conhecimento de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043,
§ 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp 2837319/SP, Rel. Min. Carlos Pires
Brandão, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp
2486964/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado
em 12.11.2025; STJ, EAREsp 2778659/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2585323/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 06.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.