← Jurioteca

AgRg nos EAREsp 202504230997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104668
Registro
202504230997
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da certidão de julgamento. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo rigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente aferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo para a juntada de documento público e notório viola o princípio da cooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de interposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento do acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode ser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo, afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita desses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com o princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão paradigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a composição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes, retificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se tratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da certidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício substancial insanável, que impede o processamento do recurso e não admite suprimento posterior. 7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC, Corte Especial, j. 04.02.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.