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AgRg nos EDcl no CC 202501762637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213422
Registro
202501762637
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de Goiás S.A. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão não dizem respeito ao desvio de verba federal. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, 93, IX; CPP, art. 76. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.