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AgRg nos EDcl no CC 202501762637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213422
- Registro
- 202501762637
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS
PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
AGRAVo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de
Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes
licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de
Goiás S.A.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Estadual deve ser
reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão
não dizem respeito ao desvio de verba federal.
IV. Dispositivo e
tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento:
A Justiça Estadual é competente para julgar os
ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento
básico que não envolvam o desvio de verba com origem
federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 109, 93, IX; CPP,
art. 76.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em
10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.