← Jurioteca
AREsp 202504042481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077324
- Registro
- 202504042481
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ADEQUADA.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REJEIÇÃO NA ALÍNEA "A" QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
"fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento
jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se
baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no
julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se
confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei
regente da matéria).
2. Não há falar em decisão surpresa quando o acórdão recorrido,
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato
fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da
pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à
solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação.
3. Não há ausência de fundamentação quando as razões de decidir
adotadas pelo acórdão recorrido estão devidamente expostas, não
configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
decisão simplesmente contrária aos interesses da parte.
4. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem a demonstração
de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea "c".
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.