← Jurioteca
AgRg no CC 202600295440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219221
- Registro
- 202600295440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO
DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão
agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a defesa foi
intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência"
(e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite
do referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o
juízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no
sentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no
processo originário em que se discute a competência.
- No que
concerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos
já se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito,
conforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne
ao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que,
conforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui
regramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em
conflito somente ocorrerá se "necessário". Não verificada a
necessidade, não há se falar em oitiva.
2. Nos termos do art. 65 da
Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na
lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da
condenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local
de organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou
orientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de
prisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a
sentença condenatória não implica deslocamento da competência para a
execução penal.
3. No que concerne à alegação no sentido de que o
conflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar
em consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o
conflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo
competente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu
(e-STJ fl. 235).
- No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do
Sul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao
suscitar o presente conflito, esclareceu que "a situação de
superlotação em que se encontram as unidades prisionais de
Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta
Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado,
condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de
suas reprimendas em local adequado" (e-STJ fl. 248).
- Nesse
contexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em
verdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no
presente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do
agravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo
Suscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.