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AREsp 202503848425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3066598
Registro
202503848425
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. 2. A conclusão de inexistência de inércia superior a cinco anos, considerada a cronologia processual, não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Não havendo impacto sobre o crédito exequendo, o que torna o proveito econômico inestimável, é adequada a fixação de honorários por equidade. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.