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AREsp 202503848425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066598
- Registro
- 202503848425
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de
instrumento particular prescreve em cinco anos.
2. A conclusão de inexistência de inércia superior a cinco anos,
considerada a cronologia processual, não pode ser revista em recurso
especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Não havendo impacto sobre o crédito exequendo, o que torna o
proveito econômico inestimável, é adequada a fixação de honorários
por equidade.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e similitude fática.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.