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AgRg nos EAREsp 202303432349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2468799
Registro
202303432349
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMETAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos no agravo em recurso especial. 2. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade de prefeito, com base em dolo genérico e relatórios do Tribunal de Contas Estadual. 3. O agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os pressupostos de admissibilidade, alegando divergência jurisprudencial entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ, especialmente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico para condenação em crimes de responsabilidade de prefeitos e à competência exclusiva do TCU para apreciar a aplicação de recursos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 7. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 3. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN de 21.08.2025; STJ, REsp n. 1.811.738/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.