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AgInt nos EREsp 202103900118 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2100859
Registro
202103900118
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do parecer do Ministério Público Federal". 2. A respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o referido paradigma, diversamente do que alega a ora embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii) incide a Súmula n. 168 do STJ. 3. Tais requisitos não podem ser reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma), independente e suficiente por si para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser conhecido nesse ponto. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.