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AgInt nos EREsp 202103900118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100859
- Registro
- 202103900118
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO
DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A preliminar deduzida pela
agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos
de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i)
que a jurisprudência desta Corte admite que o relator,
monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo
depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a
decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi
extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos
requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a
apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do
parecer do Ministério Público Federal".
2. A respeito dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a
decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido
de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no
julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão
embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o
referido paradigma, diversamente do que alega a ora
embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do
valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii)
incide a Súmula n. 168 do STJ.
3. Tais requisitos não podem ser
reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro
fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n.
1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não
serviria como paradigma), independente e suficiente por si para
manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi
impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser
conhecido nesse ponto.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.