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AgInt nos EAREsp 202404564633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805732
- Registro
- 202404564633
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO
CPC/2015. INOBSERVÂNCIA.
1. Os embargos de divergência têm por
finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ
quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para
discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação,
ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula
315/STJ.
2. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/15, cabe à parte
embargante comprovar a divergência jurisprudencial com certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.
3. Descumprida as regras técnicas para a
comprovação do alegado dissídio pretoriano, os embargos de
divergência não superam a barreira da admissibilidade.
4. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.