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AgInt nos EAREsp 202303542948 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2496493
Registro
202303542948
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicando, por consequência, a Súmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia: saber se a negativa de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF, impede o cabimento de embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado, embora tenha negado conhecimento ao recurso especial pela Súmula n. 283 do STF, emite juízo sobre "preclusão temporal"; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A demonstração de dissídio, inclusive quanto ao Tema n. 677 do STJ ou a julgado da Quarta Turma, não supre o requisito de prévio julgamento de mérito do recurso especial para o manejo de embargos de divergência. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso, não configurada, é incabível sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial não dispensa o requisito de julgamento de mérito do recurso especial para a oposição de embargos de divergência. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inviabilidade do agravo interno, não configurada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, 1.021 § 4º; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.