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AgInt nos EDcl na Rcl 202502770997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49615
- Registro
- 202502770997
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação, em razão da ausência de interesse de agir, afirmando
erro grosseiro na oposição de embargos de declaração contra decisão
que inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A
oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite
recurso especial, com a finalidade de corrigir erro material,
suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A oposição de embargos
de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, mesmo
que com a finalidade de corrigir erro material, não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4.
A reclamação não pode ser utilizada como meio para destrancar
recurso especial inadmitido na origem, pois tal finalidade não se
coaduna com o disposto no art. 988 da Lei n. 13.105/2015.
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.