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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202401561644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643604
- Registro
- 202401561644
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL
DE SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio,
destacando a falta do inteiro teor do acórdão paradigma,
especialmente da certidão de julgamento, vício substancial
insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à
luz do Enunciado Normativo n. 6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada do acórdão
paradigma obtido do repositório oficial, sem certidão de julgamento,
comprova o dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do
art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é aplicável o art. 932,
parágrafo único, do CPC para oportunizar complementação documental;
e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em
razão do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e
exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor
do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão
de julgamento, configura vício substancial insuscetível de
saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou
ao site do STJ sem acesso direto ao julgado.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir
vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme
entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não
caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interno ou a
inexorável infundabilidade das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma - com ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento - impede a comprovação do dissídio, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando
vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de
conhecimento do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das
razões, o que não se verifica no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932
parágrafo único, 1.021 §4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n.
1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.