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HC 202504110809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1045716
Registro
202504110809
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. As teses de esvaziamento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da absolvição dos corréus da imputação da associação criminosa, ocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de absolvição do corréu, destinatário dos cheques (objetos do roubo), feito pelo Ministério Público, não foram enfrentadas no acórdão impugnado. Assim, a análise dessas questões por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 2. Não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, bem como não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos réus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma regular. Deve ser destacado, ainda, que o Juiz de piso, imprimindo celeridade ao feito, desmembrou o processo em relação ao ora paciente, que até o momento continua foragido. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023). 4. Habeas corpus denegado. Pedido de reconsideração de fls. 170/175 prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.