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HC 202504362360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1050317
- Registro
- 202504362360
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS
ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACESSO DAS PARTES AOS
DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. A decisão judicial de primeira instância autorizou
expressamente o acesso aos dados dos aparelhos celulares
apreendidos, incluindo os arquivos existentes no cartão de memória
inserido em um dos dispositivos, de modo que é inequívoca a
permissão judicial para a medida.
2. A fundamentação da decisão
judicial foi validamente fundamentada, pois o aparelho celular foi
apreendido em poder do corréu, suspeito dos homicídios investigados
e preso em flagrante por crime de receptação objeto de outro
inquérito policial.
3. A despeito do extravio do relatório de
extração, não há dúvida de que a cópia dos arquivos armazenados no
cartão de memória seguiu as regras técnicas, utilizando programa
amplamente aceito por órgãos de polícia judiciária, e de que os
arquivos foram acautelados na Secretaria do Juízo, onde estão à
disposição das partes.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.