← Jurioteca

AREsp 202504350189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098581
Registro
202504350189
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO, COISA JULGADA E NON REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE COMPARAÇÃO EM BASE ÚNICA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. REMISSÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte 2. A revisão dos limites do título, da alegada ampliação da condenação e da metodologia de apuração do excesso de execução demanda reexame de fatos, provas, cálculos e laudo, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3 Em seguro de responsabilidade civil, é válida a condenação solidária da seguradora e do segurado perante a vítima, nos limites da apólice. 4. Havendo condenação solidária entre segurado e seguradora, pagamento parcial pela seguradora não exonera o segurado perante o credor do restante da dívida. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.