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AREsp 202504350189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098581
- Registro
- 202504350189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO, COISA JULGADA E NON REFORMATIO IN
PEJUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
METODOLOGIA DE COMPARAÇÃO EM BASE ÚNICA. INVIABILIDADE NA VIA
ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE
SEGURADO E SEGURADORA. REMISSÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais resolvendo
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte
2. A revisão dos limites do título, da alegada ampliação da
condenação e da metodologia de apuração do excesso de execução
demanda reexame de fatos, provas, cálculos e laudo, o que é inviável
em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3 Em seguro de responsabilidade civil, é válida a condenação
solidária da seguradora e do segurado perante a vítima, nos limites
da apólice.
4. Havendo condenação solidária entre segurado e seguradora,
pagamento parcial pela seguradora não exonera o segurado perante o
credor do restante da dívida.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.