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HC 202505117647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1064909
Registro
202505117647
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO INCABÍVEL. MAJORANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS. PENA DEVIDAMENTE AUMENTADA. 1. A sentença condenatória lastreou a condenaçã o do paciente na sua confissão judicial, na confirmação pelo corréu Kaio da participação de Daniel, nas declarações da vítima e testemunhas, além dos reconhecimentos realizados e das imagens captadas pelas câmeras de segurança (fl. 69). Diante de tal conjuntura fático-processual, do farto arcabouço probatório, não há como acolher o pleito absolutório. 2. O aumento da pena-base lastreou-se em fundamentação concreta, consistente na prática do crime por elevado número de agentes, pelo fato de o ofendido ter sido mantido em cárcere, bem como em razão do valor expressivo dos bens subtraídos, circunstâncias essas que autorizam o aumento operado, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça. 3. Quanto às causas de aumento, duas foram utilizadas - corretamente - para aumentar a pena-base, conforme já esposado, restando, portanto, apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena na terceira etapa. Tendo sido devidamente demonstrada a utilização da arma, correta a majoração em 2/3 da pena realizada na sentença (fl. 83). 4. Inexistente ilegalidade na dosimetria, fica mantida, na íntegra, a pena aplicada e, consequentemente, o regime inicial fechado fixado. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.