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AgInt na Rcl 202103941026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
42657
Registro
202103941026
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas 7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II, 53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de competência, e alegações supervenientes não desconstituem as premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional. 4. O óbice do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica. 5. Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que decidido o conflitos de competência reclamado. 6 . A reclamação não comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de titularidade e histórico registral. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º, 988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876, 893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.