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HC 202504335375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049773
- Registro
- 202504335375
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A validade da prisão preventiva do paciente
já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior,
não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão,
por se tratar de reiteração de pedido.
2. A alegação de excesso de
prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de
supressão de instância.
3. Não se verifica cerceamento de defesa no
juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi
perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a
relevância das provas requeridas.
4. A decisão de pronúncia atende
aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com
reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa
apreciação das questões suscitadas pela defesa.
5. A alegação de
legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo
necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença.
6. Não há
elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou
neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade,
conforme consignado na decisão de pronúncia.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.