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AREsp 202303941630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2503062
Registro
202303941630
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões postas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade de ritos (precatório versus execução comum). 3. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não está sujeita à retroatividade. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.