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AREsp 202303941630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2503062
- Registro
- 202303941630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as
questões postas, não se prestando os embargos de declaração à
rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos
ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco
Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento
individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta
Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a
execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao
processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se
harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade
de ritos (precatório versus execução comum).
3. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do
mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo
próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A
pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo
infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e
buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato
original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de
que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não
está sujeita à retroatividade.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.