← Jurioteca

AREsp 202202622838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194957
Registro
202202622838
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez. 2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal. 4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.