← Jurioteca
AREsp 202202622838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194957
- Registro
- 202202622838
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR.
IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC.
PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece
a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo
tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa
garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não
cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.
2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal,
ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o
produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria
inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do
imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo
ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal.
4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude
patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e
regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma colacionado.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.