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HC 202505006823 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1061936
Registro
202505006823
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.