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AgInt na Rcl 202503448014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49867
- Registro
- 202503448014
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA DO ART. 988 DO CPC PARA DESTRANCAR RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação
constitucional, por entender inadequada a via eleita para
"destrancar" recurso especial obstado na origem.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O cabimento da reclamação do art. 988 do CPC para
afastar a inadmissão do recurso especial por deserção.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, tem
cabimento restrito e não substitui o recurso adequado para impugnar
juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem.
4.
A pretensão de destrancar o recurso especial via reclamação
evidencia inadequação da via eleita, razão pela qual se mantém o não
conhecimento da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação do art. 988 do CPC
não se presta ao destrancamento de recurso especial obstado na
origem, porquanto deve a parte valer-se do recurso legalmente
cabível para tal desiderato."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.