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HC 202504528807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1053110
- Registro
- 202504528807
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos objetivos.
Presunção de hipossuficiência financeira. Ordem concedida.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes de dano qualificado e ameaça, com o objetivo de restabelecer
decisão de primeiro grau que concedeu indulto com base nos arts. 9º,
XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de
Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando
o indulto concedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência
de voluntariedade na reparação do dano.
II. Questão em discussão
3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no
art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a
condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou
grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano,
quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art.
12, § 2º, do referido decreto; e (ii) saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impede a
concessão do indulto.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n.
12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes
contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde
que haja reparação do dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do
Código Penal, ou, alternativamente, que seja comprovada a
hipossuficiência financeira nos moldes do art. 12, § 2º, do referido
decreto.
5. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável
ao paciente, que teve a pena de multa fixada no mínimo legal,
preenchendo os requisitos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n.
12.338/2024.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto,
conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
7. A
exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não
se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção prevista no art. 12
do Decreto n. 12.338/2024.
8. A interpretação do decreto
presidencial deve ser restritiva, respeitando a competência
exclusiva do Presidente da República para a concessão do
indulto.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para restabelecer
a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º,
XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
Tese de julgamento: 1.
O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode
ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem
violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária
do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos
do art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a
concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n.
12.338/2024. 3. A presunção de hipossuficiência financeira é
aplicável ao condenado com pena de multa fixada no mínimo legal, nos
termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n.
12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.
12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e
65, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.