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AgInt no AgInt no CC 202404892687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210614
Registro
202404892687
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Recuperação Judicial. Atos Constritivos. Crédito Quitado. Competência do Juízo Universal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e eventual liberação de valores relacionados a crédito ambiental executado pelo ente estadual. 2. O agravante sustenta que o Juízo da Fazenda Pública de Caçu/GO não teria se oposto a determinações do juízo universal, limitando-se a determinar atos constritivos de natureza fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e que não haveria conflito de competência. 3. A agravada, por sua vez, defende que o crédito ambiental foi devidamente habilitado e quitado no processo de recuperação judicial, com sentença de encerramento transitada em julgado, e que o bloqueio de valores pelo juízo da execução fiscal caracteriza conflito positivo de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução fiscal pode determinar atos constritivos sobre crédito já quitado e incluído no plano de recuperação judicial aprovado, sem que isso configure ingerência indevida na competência do juízo universal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, o controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial permanece sob a competência do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa. 6. No caso concreto, o crédito ambiental foi habilitado, quitado e certificado como tal pelo juízo da recuperação judicial, com sentença de encerramento proferida. A manutenção da execução fiscal e o bloqueio de ativos configuram ingerência indevida na competência funcional do juízo universal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração de argumentos já apreciados conduzem ao desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa. 2. A superveniência de sentença de encerramento da recuperação judicial, com certificação de cumprimento integral do plano, impede o reexame de obrigações já declaradas quitadas, sob pena de violação da coisa julgada e da competência funcional do juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CPC, art. 1.021, §1º. Ju risprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/3/2021; STJ, AgInt no CC 150.844/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20/9/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.