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HC 202504389690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1050358
Registro
202504389690
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva. 2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.