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HC 202504389690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1050358
- Registro
- 202504389690
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Cabe
ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças
necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes,
destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos
autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva.
2. Não basta
que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da
prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de
Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se
encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
3. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.