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AgInt no CC 202402795595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206978
- Registro
- 202402795595
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Exclusão de autarquia federal. Competência da Justiça Estadual.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que, nos autos de conflito
negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO para processar e julgar ação
de imissão na posse, afastando a competência da Justiça Federal.
2.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria incorrido em
equívoco ao reconhecer a ausência de interesse jurídico do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), argumentando que
a autarquia permanece titular de direito sobre o imóvel litigioso,
por se tratar de bem que integraria área pública sujeita à política
de reforma agrária.
3. Requerem a reforma da decisão agravada, com o
reconhecimento da competência do Juízo Federal da Vara Cível e
Criminal de Vilhena/RO.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a exclusão do INCRA da relação
processual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência
da Justiça Estadual para processar e julgar a ação possessória entre
particulares.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo,
conforme a Súmula n. 150 do STJ.
6. Reconhecida pela Justiça Federal
a ausência de interesse jurídico, a competência para o julgamento do
feito é da Justiça Estadual, mesmo que a autarquia tenha figurado
como parte no momento inicial do processo.
7. A Súmula n. 224 do STJ
determina que, excluído o ente federal, o Juiz Federal deve
restituir os autos ao Juízo Estadual, sem suscitar conflito, e a
Súmula n. 254 do STJ veda o reexame da decisão do Juízo Federal pelo
Juízo Est adual.
8. No caso concreto, a extinção da ação de oposição
ajuizada pelo INCRA, sem resolução de mérito, afastou qualquer
interesse jurídico da autarquia federal, configurando típica
hipótese de litígio possessório entre particulares, sem repercussão
sobre bens públicos ou interesse direto de ente federal.
9. A
decisão agravada observou fielmente o entendimento consolidado do
STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não havendo vício ou
omissão que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10.
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento:
1. A exclusão de autarquia federal da relação
processual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência
da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
2. Compete
exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no
processo.
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224 e 254; STJ, REsp
1.696.777/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21.11.2017; STJ, AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 22/3/2017; STF, RE 827996/PR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.