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AgInt no CC 202404042387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209253
- Registro
- 202404042387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra
decisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de
competência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o
descumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve
o conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da
recuperação judicial, vedada a apreciação da natureza do crédito ou
a determinação de devolução.
2. A controvérsia envolve conflito de
competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo
Horizonte/MG e o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de
Vergueiro/SP, em razão de atos de constrição e liberação de valores
em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 59 do STJ; (ii) saber se
houve ofensa à coisa julgada e aos arts. 502 e 505 do Código de
Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii)
saber se o conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo
recursal; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O alvará foi expedido antes da
liminar, o que afasta o descumprimento e acarreta perda
superveniente do objeto quanto à restituição; preserva-se o
conhecimento do conflito para fixar a competência no Juízo da
recuperação judicial, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I,
d, da Constituição Federal.
5. Não incide a Súmula n. 59 do STJ,
pois o trânsito em julgado no Juizado Especial refere-se à
constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da
recuperação para controlar atos de constrição e pagamento.
6. Não há
ofensa à coisa julgada nem uso do conflito como sucedâneo recursal,
porque não se examinou a natureza do crédito nem se impôs devolução;
a discussão sobre pagamento e levantamento deve ocorrer perante o
Juízo da recuperação judicial.
7. Ausente demonstração de má-fé, é
indevida a condenação por litigância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A expedição de
alvará anterior à liminar afasta o descumprimento e implica perda
superveniente do objeto quanto à restituição, preservando o
conhecimento do conflito para a fixação da competência do Juízo da
recuperação (art. 66 do CPC; art. 105, I, d, da Constituição
Federal). 2. O trânsito em julgado no Juizado Especial limita-se à
constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da
recuperação para o controle de atos expropriatórios, sendo
inaplicável a Súmula n. 59 do STJ. 3. Nos estreitos limites do
conflito de competência, não se examina a natureza do crédito nem se
impõe devolução de valores, o que afasta a alegação de violação à
coisa julgada e de sucedâneo recursal. 4. Não configurada má-fé, é
incabível a condenação por litigância."
Dispositivos relevantes
citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 105, I, d; CPC, arts. 66, 502, 505,
80, 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ;
AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ; CC n. 214.141/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.