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AgInt no CC 202403899297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209012
- Registro
- 202403899297
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de
conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do
Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e
afastamento do Tema 190/STF.
2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência
complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário
de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do
benefício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na
decisão.
4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da
Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente
previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para
deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de
cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão
previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de
verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a
patrocinadora.
7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que
primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos
limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre
os pedidos.
8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é
trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese
voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência
complementar.
9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no
presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame
inicial do antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a
pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à
relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é
inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras
estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza
trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a
competência laboral para o exame do antecedente lógico.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no
CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.