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AgInt no CC 202404042387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209253
- Registro
- 202404042387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo
interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que
fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara
Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de
restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar
por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar.
2. A
controvérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da
recuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão
de atos de constrição e liberação de valores vinculados a
cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
há contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da
liminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e
(ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde
3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para
decidir sobre atos de constrição e determinou a liberação de valores
relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição interna, mas divergência
temporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos
então disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos
supervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024,
antes da liminar deferida em 6/11/2024, sendo irrelevante a data do
efetivo levantamento; concluiu-se pela inexistência de
descumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à
restituição, por ato judicial já consumado.
5. Nos estreitos limites
do conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a
devolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias
perante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da
recuperação judicial (art. 66 do CPC e art. 105, I, d, da
Constituição Federal).
6. A tese de omissão não prospera, pois a
decisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo
da recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza
dos créditos e eventual devolução de quantias, tornando
desnecessária qualquer integração adicional.
7. Precedentes: AgInt
no CC n. 190.254/AM e CC n. 214.141/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A divergência
temporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em
documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à
perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial
já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se
examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores,
preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz
do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 1.024, §
3º; CF, art. 105, I, d .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no CC n. 190.254/AM; STJ, CC n. 214.141/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.