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AgInt no CC 202502031182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213838
Registro
202502031182
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza civil da controvérsia. 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça do Trabalho em razão da origem do benefício em norma coletiva e da incidência do Tema 1.046/STF; e (ii) saber se a Rcl 63.250/STF, à luz do ARE n. 1.121.633/GO (Tema 1.046), atrai a competência trabalhista, com suporte nos arts. 114, VI e IX, e 8º, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência decorre do pedido e da causa de pedir: a lide tem natureza civil, pois versa sobre a validade de alterações da apólice de seguro de vida em grupo e cobrança de diferenças, sem discussão de vínculo de emprego ou verbas trabalhistas. O empregador atua como estipulante e mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966. 5. A tese do Tema n. 1.046/STF e a Rcl n. 63.250/STF não transmudam a natureza processual da controvérsia nem afastam a competência da Justiça comum para julgar ação de cobrança securitária fundada em seguro de vida em grupo. 6 . Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo, por se tratar de matéria de índole civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário dos segurados (Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º). 2. A invocação do Tema 1.046/STF e da RCL 63.250/STF não altera a definição de competência quando o litígio não envolve relação de emprego ou verbas trabalhistas. 3. A ausência de recurso protelatório impede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 114, 8; CPC, art. 81; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, segunda seção, julgado em 14/10/2025; STJ, CC n. 217.005, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.