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AgInt no CC 202500372455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211281
- Registro
- 202500372455
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL
APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
conflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução
individual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o
exaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n.
11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo
universal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n.
11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN.
2. A controvérsia diz
respeito a conflito de competência envolvendo execução de título
extrajudicial contra empresa em recuperação judicial e atos
constritivos sobre seu patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a competência do
juízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito e
atos constritivos até o trânsito em julgado, à luz do AgInt nos EDcl
no CC n. 203.991/MG; (ii) saber se a centralização dos atos de
constrição no juízo universal é necessária para preservar a empresa,
com fundamento nos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber
se houve indevida aplicação do CC n. 196.846/RN; e (iv) saber se o
bloqueio de capital de giro essencial impõe o controle pelo juízo da
recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecido o caráter
extraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o
deferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ,
afasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação.
5. Exaurido o
período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não
subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos
constritivos realizados em execução individual de crédito
extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n.
11.101/2005.
6. O princípio da preservação da empresa não autoriza,
após o stay period, a paralisação de execuções de créditos
extraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor
onerosidade e cooperar quando necessário.
7. Inaplicável, ao caso, o
AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou
o encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal
definida, distinguindo o paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Reconhecido o crédito
extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art.
63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste
competência do juízo da recuperação para interferir em atos
constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O
princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de
execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4.
Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do
encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do
crédito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.
6º, § 7-A, § 7º-B, 47 e 63; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN; STJ, AgInt no AREsp n.
1.857.913/SP; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.