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AgInt no CC 202500372455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211281
Registro
202500372455
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução individual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o exaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo universal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência envolvendo execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial e atos constritivos sobre seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito e atos constritivos até o trânsito em julgado, à luz do AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG; (ii) saber se a centralização dos atos de constrição no juízo universal é necessária para preservar a empresa, com fundamento nos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve indevida aplicação do CC n. 196.846/RN; e (iv) saber se o bloqueio de capital de giro essencial impõe o controle pelo juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecido o caráter extraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o deferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ, afasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação. 5. Exaurido o período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos realizados em execução individual de crédito extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005. 6. O princípio da preservação da empresa não autoriza, após o stay period, a paralisação de execuções de créditos extraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor onerosidade e cooperar quando necessário. 7. Inaplicável, ao caso, o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou o encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal definida, distinguindo o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o crédito extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art. 63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4. Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7-A, § 7º-B, 47 e 63; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.