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AgInt no CC 202505041036 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218621
Registro
202505041036
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face dos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da ausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos executórios contra os sócios impede o reconhecimento de conflito positivo de competência; e (ii) saber se é possível converter o julgamento em diligência para suprir a ausência de prova dos pressupostos do conflito de competência. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção consolidou o entendimento de que, deferido o processamento da recuperação judicial, atos de constrição ou alienação de bens da devedora se submetem, em regra, ao juízo universal, em atenção à preservação da empresa, à isonomia entre credores e à racionalidade do plano. 4. Não configura conflito de competência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Juízo trabalhista com redirecionamento de atos de execução contra os sócios da recuperanda, pois o patrimônio dos sócios não se submete à recuperação judicial, salvo determinação expressa do Juízo recuperacional suspendendo os atos executórios. 5. A ausência de prova dos pressupostos do conflito inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial não atendido. 6. A exigência de ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios deve ser observada, salvo hipóteses excepcionais, para caracterizar o conflito positivo de competência. 7. No caso concreto, não há elementos que autorizem o afastamento do entendimento aplicado no precedente CC 214.989/RJ, pois a constrição recai sobre bens de sócios, que não se submetem ao regime da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Atos de constrição ou alienação de bens da devedora em recuperação judicial se submetem, em regra, ao juízo universal, salvo quando recaem sobre o patrimônio dos sócios, que não se submete ao regime da recuperação judicial, exceto mediante determinação expressa do Juízo recuperacional. 2. A ausência de prova dos pressupostos do conflito de competência inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial não atendido. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 214.989/RJ; STJ, AgInt no CC 164.903/PR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.