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AgInt nos EDcl no CC 202400022784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202301
- Registro
- 202400022784
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO
HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra
decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em conflito de
competência, mantendo competente o Juízo de Direito da Vara Única de
Ipaussu/SP e a competência interna desta Corte na Segunda Seção, à
luz das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação indenizatória por vícios de construção, proposta em face
de seguradora no âmbito do SFH, sem demonstração de comprometimento
do FCVS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau remeteu os autos à
Justiça Federal para exame de eventual interesse da Caixa Econômica
Federal.
4. A Corte de origem determinou a remessa à Justiça Federal
para exame do interesse da empresa pública; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se compete à Primeira Seção julgar
feitos envolvendo apólice pública do SFH (ramo 66), com base no art.
9, § 1º, XIV, do RISTJ; (ii) saber se é desnecessária a comprovação
de comprometimento do FCVS para fixação da competência da Justiça
Federal em demandas securitárias do SFH; (iii) saber se contratos
celebrados até 24/6/1998 estão necessariamente vinculados ao ramo
66, impondo a remessa à Justiça Federal; e (iv) saber se a
manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal atrai a
competência federal por força do art. 109, I, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 150, 224 e
254 do STJ, que vedam o reexame, nesta via, da decisão do Juízo
Federal que afastou o interesse da CEF e determinam a restituição
dos autos ao Juízo estadual, fixando a competência da Segunda Seção
para a matéria remanescente.
7. Não se verifica a alegada
redistribuição à Primeira Seção, pois a competência interna decorre
da relação processual remanescente entre particular e seguradora
após a exclusão da CEF pelo Juízo Federal.
8. Aplica-se o
entendimento do EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, segundo o
qual o ingresso da CEF exige prova do comprometimento do FCVS, não
bastando a mera existência de apólice pública.
9. Não ocorreu a
atração da competência federal por mera manifestação de interesse da
CEF, diante do reconhecimento, pelo Juízo Federal, da ausência de
interesse jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 150, 224 e
254 do STJ, vedando o reexame, em conflito de competência e em
agravo interno correlato, da decisão do Juízo Federal que afasta o
interesse de ente federal e determinando a restituição dos autos ao
Juízo estadual. 2. A competência interna do STJ fixa-se pela relação
processual remanescente; excluída a CEF, compete à Segunda Seção
apreciar a matéria. 3. O ingresso da CEF em demandas do SFH exige
prova do comprometimento do FCVS, conforme o EDcl nos EDcl no REsp
n. 1.091.393/SC. 4. A mera manifestação de interesse da CEF não
desloca a competência à Justiça Federal quando o Juízo Federal
reconhece a ausência de interesse jurídico."
Dispositivos relevantes
citados: RISTJ, art. 9, § 1, XIV; CF, art. 109, I.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224 e 254; STJ, EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no CC n. 134.248/MG,
relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em
30/9/2015; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/9/2014; STJ, AgRg no
CC n. 88.126/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, julgado em 28/11/2007; STJ, CC n. 216.766/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.