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AgInt nos EREsp 202403248928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167024
Registro
202403248928
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados com fundamento no art. 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à deserção do recurso de apelação por insuficiência do preparo e à necessidade de intimação para complementação. 3. A Corte de origem acolheu segundos embargos de declaração para determinar o recolhimento do valor remanescente das custas e registrou a posterior inércia da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma da Quarta Turma quanto à necessidade de intimação para complementação do preparo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são inviáveis, nos termos do art. 266-C do RISTJ, porque não há similitude fática. No caso, houve intimação para complementar o preparo e inércia e, no paradigma indicado, inexistiu intimação prévia antes da deserção. 6. As alegações de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e do princípio da primazia do mérito não afastam o óbice, pois o confronto jurisprudencial exige identidade fática, ausente na espécie. 7. É inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não se viabilizam sem similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Não cabe majoração de honorários em agravo interno que não inaugura instância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 266, § 4º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.043, § 4º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.