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AgInt nos EDcl no CC 202502482384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214625
- Registro
- 202502482384
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos
vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para
julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo
falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a
indisponibilidade de seus bens.
2. A controvérsia diz respeito a
reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imóvel de
ex-sócio de sociedade falida, com alegada necessidade de se
instaurar o incidente de desconsideração e de se processar a
execução no Juízo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se há pronunciamentos de ambos os
Juízos aptos a configurar conflito positivo nos termos do art. 105,
I, d, da Constituição Federal; (ii) saber se houve manifestação do
Juízo falimentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica,
indicada nas fls. 170-171; (iii) saber se o precedente no CC n.
211.721/RS impõe o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara
Cível de Sapiranga (RS); e (iv) saber se os arts. 82-A, parágrafo
único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, bem como o princípio par
conditio creditorum, determinam o processamento do incidente e da
execução no juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 82-A
da Lei n. 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo
falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica. Para
caracterizar conflito, exige-se manifestação expressa do juízo
falimentar sobre sua competência para julgar o incidente ou decisão
que suspenda execuções contra sócios ou indisponibilize seus bens
(CC n. 200.775/SP).
5. A penhora de bens de terceiro em reclamação
trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e, por si só, não
configura conflito de competência (CC n. 208.157/RS).
6. A alegada
manifestação do Juízo falimentar não atende aos critérios exigidos,
ausentes invocação expressa de competência para o incidente ou ordem
específica de suspensão/indisponibilidade. Sem esses elementos,
permanece incabível o conhecimento do conflito.
7. A referência ao
caso análogo (CC n. 211.721/RS) não afasta os óbices objetivos
fixados se não demonstrados nos autos os requisitos de manifestações
sobre competência ou ordens de suspensão/indisponibilidade.
8. O
incidente de desconsideração decide apenas sobre a inclusão de
terceiro como devedor e não compromete, por si só, a igualdade entre
credores nem cria privilégio indevido, razão pela qual não há
afronta ao princípio par conditio creditorum nem incidência dos
arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005
para atrair a competência do Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art.
82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere c ompetência exclusiva ao
juízo falimentar; a configuração de conflito positivo exige
manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para
o incidente ou decisão que suspenda execuções contra
sócios/indisponibilize seus bens. 2. A penhora de bens de terceiro
em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e
não caracteriza conflito de competência. 3. A ausência de requisitos
objetivos afasta a aplicação de precedente invocado e mantém o não
conhecimento do conflito. 4. O incidente de desconsideração não
viola o princípio par conditio creditorum, não atraindo, por si só,
a competência do juízo falimentar".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, parágrafo único,
e 6º, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n.
200.775/SP; STJ, CC n. 208.157/RS; STJ, CC n. 211721/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.