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AgInt nos EREsp 202402424210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155135
- Registro
- 202402424210
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência por três óbices: unicidade recursal com preclusão
consumativa; ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, §
4º, do RISTJ); e incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão
embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A parte agravada pleiteia o
desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e
majoração dos honorários recursais.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o alegado erro sistêmico no
protocolo e a invocação do art. 223, § 1º, do CPC permitem a juntada
posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e afastam vício
substancial; e (ii) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando se
sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Opera-se a preclusão consumativa pelo princípio da
unicidade recursal quando a mesma parte interpõe dois embargos de
divergência contra o mesmo decisum, o que impede o conhecimento do
segundo.
5. A ausência de juntada, no ato de interposição, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º,
do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial
insanável; não basta indicar publicação no Diário da Justiça ou
referência genérica ao sítio do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 315 do
STJ: não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
não apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ; inexistente tese julgada, falta similitude
fático-jurídica.
7. É inviável utilizar embargos de divergência para
requalificar a natureza da matéria ou afastar óbices de
admissibilidade fixados no acórdão embargado; a via não se presta à
revisão dos pressupostos de conhecimento.
8. Não se configura
litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos
manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo
interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de
honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos
de divergência contra o mesmo decisum atrai a unicidade recursal e a
preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo. 2. A
não juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos paradigmas,
exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ,
constitui vício substancial insanável. 3. Incide a Súmula n. 315 do
STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por incidência
das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, inexistindo similitude
fático-jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043
§ 4º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 315, 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n.
1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.