← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202500547320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865016
- Registro
- 202500547320
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente
jurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC,
alegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o
recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de
gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o
procedimento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da
violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a
atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se,
indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do
recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento
do preparo na forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso
especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte
recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro
do preparo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar
o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo
em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a
regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma
simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o
requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma
simples."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.