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AgInt no MS 202503382020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31637
- Registro
- 202503382020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança.
Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno
provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a
petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar
originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira
instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição
Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado,
comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo
incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Incidência da Súmula 41/STJ. 2. Constatado mero erro de
endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a
remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de
indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao
juízo processante. 3. Agravo interno provido para determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
preservados os atos já praticados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.