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AgInt no MS 202503382020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31637
Registro
202503382020
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Incidência da Súmula 41/STJ. 2. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante. 3. Agravo interno provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, preservados os atos já praticados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.