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EDcl no AgInt no AREsp 202301148495 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2342923
Registro
202301148495
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Retifico as razões de decidir para fazer constar que a contradição alegada diz respeito à dissonância entre os fundamentos e o resultado do acórdão recorrido. 3. Há erro material no acórdão de origem ao ser indicada a manutenção da sentença na íntegra, o que não foi sanado na decisão de adequação. O dispositivo do acórdão deve ser corrigido para constar: NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA QUALITY SOFTWARE SA a fim de afastar a incidência da contribuição de terceiros sobre os valores pagos pelo empregador a título de adicional de 1/3, férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.