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EDcl no AgInt no AREsp 202301148495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2342923
- Registro
- 202301148495
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a
eles se emprestem efeitos infringentes.
2. Retifico as razões de decidir para fazer constar que a
contradição alegada diz respeito à dissonância entre os fundamentos
e o resultado do acórdão recorrido.
3. Há erro material no acórdão de origem ao ser indicada a
manutenção da sentença na íntegra, o que não foi sanado na decisão
de adequação. O dispositivo do acórdão deve ser corrigido para
constar: NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA QUALITY SOFTWARE SA a
fim de afastar a incidência da contribuição de terceiros sobre os
valores pagos pelo empregador a título de adicional de 1/3, férias
indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-acidente e
aviso prévio indenizado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.