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EDcl no REsp 202404254484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181676
- Registro
- 202404254484
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO
MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA
PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A
MAJORAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado
enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais,
notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da
auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na
produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da
parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à
relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou
acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão
de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou
impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o
contraditório específico, com possibilidade de justificativa de
inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC),
cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos
legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC).
4. Verificado erro material quanto à majoração de honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba
honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que
assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são
devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem
base anterior.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro
material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais,
o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.