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AREsp 202503340934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035423
- Registro
- 202503340934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da configuração de dano moral indenizável em razão de abuso
de direito praticado antes e durante a execução do contrato,
demandaria o reexame de fatos, de provas dos autos e de cláusulas
contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Mostra-se inviável a redução de tal valor em recurso especial,
pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o
montante arbitrado a título de danos morais se mostrar
desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o que não ocorreu no presente
caso.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.