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EDcl no AREsp 202400964208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2596476
Registro
202400964208
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária em favor da parte vencedora na instância ordinária. 3. Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em premissa fática incorreta, configurando erro material passível de correção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.