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EDcl no AREsp 202400964208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596476
- Registro
- 202400964208
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA
PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85,
§ 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS
AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no
art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária
em favor da parte vencedora na instância ordinária.
3. Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte
recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em
premissa fática incorreta, configurando erro material passível de
correção.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos
limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais,
o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.