← Jurioteca
EDcl no AREsp 202500571145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863030
- Registro
- 202500571145
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de
assistência médica contra acórdão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial, que
não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e
por entender configurada inovação recursal quanto à alegada
violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998.
2. No agravo em recurso especial, a embargante sustentou violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de origem, ao julgar a
apelação, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por
deixar de apreciar a tese de inaplicabilidade ao caso concreto do
art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, em demanda relativa
à legalidade de coparticipação em despesas hospitalares no âmbito
de plano de assistência médica (PAMA).
3. O acórdão da Quarta Turma manteve a conclusão de que não haveria
omissão no acórdão do Tribunal de origem, reputou ausente o
prequestionamento das matérias indicadas e considerou inovadora, em
sede de recurso especial, a alegação de violação do art. 13 da Lei
9.656/1998, negando conhecimento ao recurso especial.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta
Turma incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada
violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não
reconhecer a negativa de prestação jurisdicional ocorrida no
Tribunal de origem quanto à tese de inaplicabilidade, ao caso
concreto, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e, por
consequência, se é possível conferir efeitos infringentes aos
embargos para admitir e prover o recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
5. Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro
de premissa ao concluir pela inexistência de violação do art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil e pela falta de prequestionamento,
pois não apreciou de forma adequada a alegação de negativa de
prestação jurisdicional relacionada à tese de inaplicabilidade do
art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998.
6. Constata-se que a embargante, desde o recurso especial, apontou
que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial ao
deslinde da controvérsia (aplicabilidade do art. 13, parágrafo
único, II, da Lei 9.656/1998), caracterizando negativa de prestação
jurisdicional e configurando violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil.
7. Supera-se, assim, a conclusão anterior de ausência de
prequestionamento e de inovação recursal quanto ao art. 13,
parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, devendo o recurso especial
ser conhecido, à luz da correta compreensão da alegada ofensa ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
8. Diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional,
impõe-se dar provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo
julgamento da demanda, apreciando expressamente a tese de
inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998,
na forma em que entender adequada.
9. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e afastar
erro de premissa do acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos
infringentes, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.