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AREsp 202403054979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2720892
Registro
202403054979
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 240, caput, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de aluguel pela fruição do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários. 4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência, negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, arts. 240, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.