← Jurioteca
AREsp 202403114192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724990
- Registro
- 202403114192
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do
CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a
restituição de capital aportado em sociedade em conta de
participação com base em cláusula de barreira.
3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por
inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da
causa.
4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a
idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira,
constituindo mandado monitório para restituição do capital investido
e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo
reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve
violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula
de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii)
saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via
monitória.
7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual
e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira
e à restituição do capital em sociedade em conta de participação.
8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é
deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem comprovação de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação
monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ
para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da
restituição do capital investido em sociedade em conta de
participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência
de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do
Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º,
1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996,
1.008; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.