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AREsp 202403471278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745309
- Registro
- 202403471278
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO C/C
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E
OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder
familiar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus,
concedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo
assento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação,
afastando a nulidade da citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos
dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii)
saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas
de localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do
poder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e
a verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101
§§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção
expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura
nulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
dirimir a controvérsia.
5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve
esgotamento de todos os meios de localização dos genitores,
incluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação
pessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão
recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à
competência do STJ, não se examinando matéria constitucional em
recurso especial.
7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da
impossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder
familiar fundamentada em relatório técnico favorável à família
substituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em
harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor
interesse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido
sobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de
localização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem
menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em
recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e §
3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA,
arts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º;
CF, arts. 5º LIV e LV e 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.