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AREsp 202403451806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749276
- Registro
- 202403451806
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE, RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CDC E APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO DO ART. 32-A, § 1º, DA LEI
6.766/1979 EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c
declaração de nulidade de cláusula em promessa de compra e venda de
lote, com retenção de 10% sobre os valores pagos e devolução em
parcela única, correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao
mês desde a citação e abatimento de IPTU.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou retenção de 10% sobre
os valores efetivamente pagos e determinou devolução em parcela
única sob a égide do CDC e da Súmula n. 543 do STJ.
4. A Corte de origem manteve a conclusão, reputou abusiva a cláusula
de retenção sobre o valor atualizado do contrato e determinou
devolução imediata; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32-A, II e
§ 1º, da Lei n. 6.766/1979 autorizam retenção sobre o valor
atualizado do contrato e parcelamento da restituição; (ii) saber se
houve julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC;
(iii) saber se o art. 51 do CDC impede "harmonização" judicial de
cláusula reputada leonina quando decorrente de lei; e (iv) saber se
incide, por analogia, a Súmula n. 381 do STJ para vedar declaração
de ofício de abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o CDC nas relações de consumo, aplicando-se a Súmula n.
543 do STJ para restituição imediata das parcelas e retenção sobre
os valores efetivamente pagos; é abusivo o parcelamento previsto no
art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. A alegação de julgamento extra petita não prospera, incidindo
os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF. A invocação da
Súmula n. 381 do STJ é inadequada ao caso e a fundamentação é
deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, com
prevalência do CDC, para restituição imediata e retenção sobre os
valores efetivamente pagos, sendo abusivo o parcelamento do art.
32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF quanto à alegação
de extra petita, por exigir interpretação da inicial e por ausência
de impugnação integral dos fundamentos do acórdão. 3. É inadequada a
referência à Súmula n. 381 do STJ e, diante da deficiência de
fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º,
II; Lei n. 8.078/1990, arts. 1, 6 (V), 39, 51 (II, IV e IX) e 53;
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 492 e 85 (§ 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2106548/SP, relatora
Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma, julgado em 3/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.923.456/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.