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AREsp 202403863615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766779
- Registro
- 202403863615
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL
C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E
PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos
do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato
c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de
afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior
decorrente da pandemia e parcelamento do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e
honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental,
rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti
contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o
cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem
prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC
para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478
do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis
os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber
se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor
devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem
concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da
prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355
do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento
autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto
utilidade da prova oral requerida.
7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta
violação constitucional, por usurpação da competência do STF.
8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a
aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais;
incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a
Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não
configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova
oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas
documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de
fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É
incabível, em recurso especial, a análise de violação
constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do
STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência
de prequestionamento da consignação em pagamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º,
355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385,
389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV
e 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.