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AREsp 202404142662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2782715
- Registro
- 202404142662
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada violação
dos arts. 47, §1º, 63, §3º, 506, 779, V, e 789 do Código de Processo
Civil, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e
por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
determinou leilão judicial online de bens penhorados em execução de
título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a constrição, reconheceu a validade da intimação e afastou
nulidade de citação, excesso de penhora e invalidade da cláusula de
eleição de foro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts.
1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se a cláusula de eleição de foro é nula pela competência
relativa do art. 47, §1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber
se a cláusula de eleição de foro é abusiva conforme o art. 63, §3º,
do Código de Processo Civil; e (iv) saber se são nulos os atos de
constrição por recair sobre bens de terceiro garantidor não citado,
em afronta aos arts. 506, 779, V, e 789, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de
Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões da
lide.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
premissas fáticas sobre a validade da cláusula de eleição de foro
entre sociedades empresárias.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é suficiente a intimação do
terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado,
dispensada sua citação para integrar o polo passivo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de provas quanto à validade da cláusula de eleição de foro.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: basta a intimação do terceiro
garantidor sobre a penhora do imóvel hipotecado, sendo desnecessária
sua citação para integrar o polo passivo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, §1º, 63, §3º, 489,
§1º, IV e VI, 506, 779, V, e 789 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.020.821/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/2/2019; STJ, REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n.
2.104.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.