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AREsp 202404049764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780799
- Registro
- 202404049764
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a
lucros cessantes e honorários sucumbenciais, com debate sobre
excesso de execução e contraditório na impugnação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução
com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação,
consignando que eventual reversão em agravo de instrumento
implicaria devolução de valores pela parte exequente.
4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento
diante da superveniência da sentença e, em agravo interno, manteve o
não conhecimento do instrumental por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC
impõe o julgamento prioritário do agravo de instrumento, afastando a
perda de objeto pela superveniência de sentença; e (ii) saber se
deve ser determinado o julgamento do agravo de instrumento antes da
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de sentença exaure a cognição e torna
prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória no mesmo processo, sendo pacífica a jurisprudência do
STJ nesse sentido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
hipótese que também alcança recursos especiais fundados no art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido conforma-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça
sobre a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência
de sentença. 2. O art. 946 do CPC não afasta a prejudicialidade do
agravo de instrumento quando a sentença torna desnecessária sua
apreciação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
946, 924, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.